Certo dia, cruzei-me com um grupo de adolescentes meus conhecidos, todos eles menores, e o tema de conversa era a tão desejada viagem de finalistas. Ao centro do grupo estava a Maria, que explicava aos seus colegas a necessidade de terem um documento de autorização de saída de menores do território nacional para conseguirem viajar. E é nesse preciso momento que o João, rapaz conhecido por ser o reguila do bairro, no meio de uma grande gargalhada, solta a seguinte frase: “Eu não preciso da autorização dos meus pais para viajar!”
Naquele momento dei por mim a pensar nas vezes em que já ouvi aquela frase. Principalmente quando chega a altura das viagens de finalistas e os menores pretendem sair do país, desacompanhados dos seus progenitores, juntamente com os seus colegas, e são surpreendidos com a exigência de uma autorização de saída de menores do território nacional. De acordo com a legislação portuguesa, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal devem apresentar uma autorização de saída por documento escrito, datada, legalmente certificada com reconhecimento de assinaturas, emitida por quem exerça a responsabilidade parental. A mesma poderá também conferir poderes para que um terceiro, devidamente identificado, possa acompanhar o menor. Contudo, face à diversidade de relações familiares, podemos ter inúmeras situações em que a responsabilidade parental poderá sofrer alterações. Vejamos alguns exemplos mais frequentes: comecemos pela Maria, filha de pais casados. A sua declaração basta ser assinada por um deles. Caso a Maria seja acompanhada por um dos progenitores, não carece de autorização para sair do país, desde que não haja oposição do outro progenitor.
No caso do João, do Miguel e do Francisco, filhos de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, a autorização de saída do menor é prestada por quem lhe foi confiado e/ou com quem reside. No caso dos pais divorciados com as responsabilidades parentais em conjunto, o menor pode sair com qualquer um deles, desde que não haja oposição do outro progenitor.
No caso de pais falecidos ou inibidos do exercício de responsabilidade parental, a declaração é assinada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores.
Estas são apenas algumas das situações mais recorrentes que nos vão surgindo no nosso escritório, mas existem muitas mais. De forma a auxiliar neste processo, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução entendeu ser necessário desenvolver um modelo de autorização de saída de menor mais evoluído, que não só torne mais simples para as entidades fiscalizadoras confirmar a legalidade da autorização, como também passe a incluir na autorização um conjunto de elementos que se podem vir a mostrar de elevada relevância, tais como os contactos telefónicos de familiares, problemas de saúde do menor, entre outras.
Agora já sabemos que o João não tem razão.
Em caso de dúvidas, contacte o seu Solicitador.