Este mecanismo pode ser previsto através de uma cláusula na convenção antenupcial em que os futuros cônjuges acordam que, entre si, nenhum será herdeiro legitimário do outro.

A lei só admite esta opção dentro de alguns limites, entre os quais o facto de estar associado exclusivamente ao regime de separação de bens. Assim quem separa patrimónios em vida pode agora também querer afastar a reserva legal que o casamento cria na herança. É particularmente útil em famílias recompostas, com filhos de relações anteriores, ou quando se pretende garantir que certo património permanece numa determinada linha familiar.

Com esta renúncia, os cônjuges perdem o estatuto de herdeiro legitimário e deixam de poder exigir a quota indisponível que, em regra, a lei lhes reservaria. O cônjuge renunciante só recebe se o falecido lhe atribuir algo voluntariamente, seja por testamento ou por doação. Ainda assim, a renúncia não o afasta totalmente do quadro sucessório: se o falecido não dispuser de todo o património, pode haver sucessão legítima quanto ao remanescente, nos termos gerais.

A maior dúvida surge na articulação com a inoficiosidade. Regra geral, liberalidades que invadam a legítima dos herdeiros legitimários podem ser reduzidas. Mas, quando o beneficiário é o cônjuge que renunciou, a lei cria uma exceção: essas liberalidades não são tratadas como inoficiosas até ao valor que ele receberia caso não tivesse renunciado. Este ponto é decisivo e costuma ser mal interpretado. Não é um teto do que o cônjuge pode receber; é um limite ao que pode ser “cortado” por via dessa redução. Até esse patamar, a lei protege a atribuição ao cônjuge renunciante, evitando que os legitimários eliminem por completo aquilo que o falecido lhe quis deixar.

Entendemos que não há aqui qualquer violação do princípio da imutabilidade do regime matrimonial escolhido. A renúncia mantém-se e não cria qualquer direito automático. Se o falecido nada deixar, o cônjuge renunciante nada pode exigir. O que a lei faz é apenas definir o alcance do instituto, limitando a redução por inoficiosidade para impedir resultados excessivamente desequilibrados.

Em suma, a renúncia recíproca retira o cônjuge da possibilidade de receber a legítima, mas não o transforma num destinatário totalmente descartável. Afasta o direito automático, porém não impede que, por vontade do falecido, exista uma proteção efetiva, mas, sobretudo, reduz a margem para litigância familiar.

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